Massacre do Carandiru

1992
racismodireitos humanosjustiçaviolência policialDemocracia e Direitos Humanos
Massacre do Carandiru
Acervo Ancestralidades

Em 2 de outubro de 1992, cerca de 350 agentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) fortemente armados invadem o Pavilhão 9 da Casa de Detenção Professor Flamínio Fávero, parte do complexo penitenciário conhecido como Carandiru, em São Paulo [1]. Deixam ao menos 111 mortos, alvejados principalmente na cabeça e no tórax, e muitos feridos [2]. Nenhum membro da PMESP é morto. As imagens que mostram pilhas de cadáveres sendo removidos, um rio de sangue escorrendo pelas escadas da prisão e familiares desesperados por notícias na porta da casa de detenção têm grande repercussão nacional e internacional [3]. 

O caso desencadeia mobilizações de movimentos sociais e de direitos humanos pela definição de responsabilidades. O relatório da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), de 13 de abril de 2000, exige do Brasil a responsabilização das autoridades e funcionários públicos envolvidos, a indenização dos familiares e a adoção de políticas públicas para descongestionar a população carcerária, bem como para prevenir surtos de violência em estabelecimentos penais [4]. Passados quase 30 anos desde o episódio, tais recomendações não são cumpridas [5]. Menos da metade dos familiares é indenizada e os que são têm que aguardar em média 20 anos para receber os valores [6]. 

Um processo criminal é iniciado na Justiça Militar e transferido para a Justiça Civil, em razão da Lei nº 9.299, aprovada em 1996 e apelidada de Lei Bicudo. As responsabilidades do então governador Luiz Antônio Fleury Filho (1949) e de seu Secretário de Segurança Pública, Pedro Franco de Campos, nunca foram apuradas [7]. O máximo que se consegue alcançar na hierarquia de comando é a denúncia de dois coronéis. Um deles, Ubiratan Guimarães (1943-2006), tem seu processo desmembrado por ser eleito deputado estadual em 1994, utilizando o número 111 em suas campanhas eleitorais. É julgado pelo Tribunal do Júri e condenado, em 2001, a 632 anos de prisão, mas é absolvido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) cinco anos depois. 

Dentre os 120 policiais denunciados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), em 1993, 74 são condenados pelo Tribunal do Júri em sessões que aconteceram entre 2013 a 2014. Contudo, em 2016, o TJSP anula as condenações, alegando que os veredictos emanados dos jurados contrariam as provas constantes nos autos do processo judicial que apura a responsabilidade dos policiais. Em 2021, o ministro Joel Ilan Paciornik (1965), do Superior Tribunal Federal (STF), em decisão monocrática, anula a decisão do TJSP e restabelece as condenações. Com isso, a apelação deve ser novamente julgada pelo TJSP, tendo, obrigatoriamente, novo julgamento que se utilize de fundamento diverso do utilizado anteriormente para anular as condenações do Júri. Enquanto o caso se arrasta e a impunidade é sustentada pelo sistema de justiça criminal, o presidente Jair Bolsonaro declara que concederia indulto aos policiais condenados pelo massacre [8].


 

Notas

[1] Para uma das narrativas dada por um sobrevivente do massacre, conferir: ZENI, Bruno (Coord.). Sobrevivente André du Rap: do massacre do Carandiru. São Paulo: Labortexto, 2002. Uma descrição dos fatos, a partir de depoimentos e documentos, também é encontrada em: MACHADO, Marcello Lavanére; MARQUES, João Benedicto de Azevedo. História de um massacre: Casa de Detenção de São Paulo. São Paulo: Cortez, 1993.

[2] Sobre os elementos periciais que corroboram as narrativas de execução, conferir: CHRISTOVÃO, Nanci Tortoreto. Os 111 laudos necroscópicos do Carandiru: evidências de uma execução. 2015. 193 fls. Dissertação (Mestrado em Direito) – Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 2015. 

[3] Conferir a matéria de 4 de outrubro de 1992, assinada por James Brooke, no The New York Times: https://www.nytimes.com/1992/10/04/world/111-killed-when-police-storm-brazilian-prison-during-inmate-riot.html. O massacre também ecoou por meio de produções artísticas, como nas músicas “Diário de um detento”, de Racionais MC’s, e “Haiti”, de Caetano Veloso (1942) e de Gilberto Gil (1942), na obra 111 vigília canto leitura (1992-1993), de Nuno Ramos (1960), no filme Carandiru (2003), com direção de Hector Babenco (1946-2006), e nos livros Estação Carandiru (1999), de Drauzio Varella (1943), e Sobrevivente André du Rap (1993), coordenado por Bruno Zeni (1975). Um extenso repositório de materiais e documentos sobre o caso encontra-se no site Memória Massacre Carandiru, disponível em: https://www.massacrecarandiru.org.br/.

[4] Conferir o Relatório nº 34/00 da CIDH, disponível em: https://cidh.oas.org/annualrep/99port/brasil11291.htm. 

[5] Para um balanço sobre os casos judiciais e as respostas institucionais ao massacre: 

[6] Para um balanço das ações de indenização, conferir: MACHADO, Marta Rodriguez de Assis; MACHADO, Maíra Rocha; FONSECA, Anderson Lobo da. Estado contra familiares de vítimas? O massacre do Carandiru e os limites das ações judiciais de indenização em casos de graves violações de direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito UFPR, Curitiba, v. 66, n. 1, p. 31-66, jan./abr. 2021. Disponível em: https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/70152.

[7] Sobre a possibilidade de responsabilização de autoridades de acordo com a ordem vigente, ver: MACHADO, Marta Rodriguez de Assis; MACHADO, Maira Rocha; FERREIRA, Luisa Moraes de Abreu. “Nuremberg às avessas”: o massacre do Carandiru e as decisões de responsabilização em casos de violações de direitos humanos. Revista Culturas Jurídicas, Niterói, v. 3. n. 5, 19 nov. 2016. Disponível em: https://periodicos.uff.br/culturasjuridicas/article/view/44701/28732.

[8] Ver: TRINDADE, Naira. Bolsonaro planeja induto a policiais de Eldorado do Carajás, Carandiru e ônibus 174. O Globo, 31 ago. 2019. Política. Disponível em: https://oglobo.globo.com/politica/bolsonaro-planeja-indulto-policiais-de-eldorado-do-carajas-carandiru-onibus-174-23919496.

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